A Seção declarou que compete ao juízo federal criminal que ordenou a busca e apreensão (suscitado) processar e julgar o pedido de restituição dos pássaros silvestres apreendidos pela Polícia Federal concomitantemente à atuação administrativa do Ibama, que acompanhou o cumprimento do mandado. Na espécie, a requerente vive em união estável com um dos investigados no inquérito que apura a suposta prática de crimes relacionados à criação e comercialização ilegal de aves silvestres. Sustentou que a busca efetivada na residência do casal também apreendeu animais de sua propriedade e, como ela não foi indiciada, seus pássaros devem ser-lhe restituídos. O juízo suscitado havia declinado da competência sob o fundamento de que o pedido tem índole civil e deve ser analisado pelo juízo dos fatos, porquanto a apreensão não teria derivado de sua ordem, mas do ato de império do Ibama no exercício de sua atribuição administrativa. Contudo, entendeu a Min. Relatora que, havendo dúvidas quanto ao fato de o objeto do pedido igualmente ser produto de crime – máxime se a requerente é mulher do investigado, vivendo na mesma residência em que os pássaros foram encontrados –, o destino dos animais deve ser resolvido pelo juízo criminal que ordenou a apreensão, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP, pois eles ainda interessam ao processo e à continuidade das investigações. Ressaltou que, não obstante a atuação do Ibama, a apreensão também partiu da ordem judicial, de forma que a apuração acerca da circunstância de a requerente ser terceira de boa-fé deve ser efetivada pelo juízo que ordenou a diligência. Salientou, ainda, que os efeitos decorrentes da participação do órgão administrativo devem ser questionados pela via própria na esfera cível, e não em pedido de restituição na esfera criminal. Precedente citado: CC 39.509-PR, DJ 2/3/2005. CC 115.000-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2011.
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